A Possibilidade de Adoção da Dispensa de Licitação em Caráter Emergencial em Razão de Determinação Judicial que Suspendeu o Processo Licitatório

DISPENSA DE LICITAÇÃO – EMERGENCIAL – LICITAÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL – CABIMENTO – TJ/SP. Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa decorrente da contratação, por dispensa emergencial, de serviços de coleta de lixo. Os apelantes alegam a legitimidade da contratação emergencial que visou à manutenção da prestação de serviço público essencial, bem como à ausência de dano ao erário no caso em apreço. O relator, ao apreciar a questão, contextualizou informando que, após o encerramento de contrato de prestação de serviços, o ente municipal, sem tempo hábil para a promoção de nova licitação, celebrou contrato com a mesma empresa por dispensa emergencial de licitação, visando não comprometer a continuidade do serviço público. Logo após, o município deu início a procedimento licitatório para o mesmo objeto, o qual foi suspenso por ordem judicial. Em razão disso, firmou mais três contratos com a empresa, com a mesma finalidade de evitar a supressão do serviço público de coleta de lixo. Analisando o mérito, o relator afirmou que, “embora se reconheça a irregularidade da primeira contratação, cuja emergência foi causada pela negligência em promover o processo licitatório em tempo hábil para contratação de nova empresa, antes do encerramento do contrato anterior, duvidosa a ilegalidade das contratações emergenciais supervenientes. Isso porque decorreram da suspensão judicial da licitação e, tal como a primeira, foram precedidas de processo próprio de dispensa de licitação, contendo a caracterização da situação emergencial, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, nos moldes do art. 26 da Lei nº 8.666/1993”. Voltando-se para a situação concreta, o julgador verificou que “a duração das contratações, que, ao todo, supera o limite de 180 dias previsto no art. 24, inc. IV, da referida Lei, decorreu da impossibilidade de concluir o certame dentro do prazo legal, porquanto, conforme elucidado, esse havia sido suspenso por decisão judicial”. Diante disso, entendeu “plausível admitir que não havia outra opção, senão promover as contratações emergenciais, para não suspender a continuidade do fornecimento do serviço essencial de coleta de lixo”. Outrossim, observou que “não há qualquer indício de que os contratos emergenciais provocaram lesão ao erário, haja vista que foram firmados com a mesma empresa que anteriormente já prestava os serviços e pelo mesmo valor pactuado no contrato precedido de licitação pelo critério de menor preço”, concluindo que“as provas colacionadas indicam terem sido praticados preços compatíveis com o de mercado, à época, e que os serviços foram devidamente prestados”. Por fim, destacou não haver elementos probatórios que confirmem o dolo para a condenação por ato de improbidade administrativa contra os princípios da Administração Pública, previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Isso porque, no caso, “todas as contratações emergenciais foram pautadas em pareceres técnicos emitidos pelo setor jurídico do Município, que opinava pela sua regularidade, fundamentando-se na necessidade de evitar a dissolução de continuidade dos serviços fundamentais, para melhor atender à coletividade e o interesse público. Segundo tais orientações técnicas, os atos encontravam amparo no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993”. Ademais, observou o julgador que, “diante do contexto probatório dos autos, ainda que reprovável a mora inicial em promover novo certame, não há como negar que esta decorreu de simples culpa do réu (negligência) e não dolo, sem causar dano ao erário, o que afasta a subsunção do ato aos arts. 10 ou 11 da Lei de Improbidade Administrativa”. Assim, entendeu não ser cabível a declaração de nulidade dos contratos emergenciais “por terem sido inteiramente exauridos, ocasionando a impossibilidade jurídica e prática de desconstituírem-se seus efeitos”. Diante dos argumentos lançados, o relator deu provimento aos recursos de apelação para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa diante da ausência de ato ímprobo. (TJ/SP, AC nº 0015206-36.2001.8.26.0223). (TJ/SP, AC nº 0015206-36.2001.8.26.0223)



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