Possibilidade de Aplicação Cumulativa de Sanções Administrativas Moratórias e Punitivas

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – MULTA – MORATÓRIA E PUNITIVA – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – TJ/DF. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à declaração de nulidade de multa aplicada por atraso no cumprimento de contrato de fornecimento de bens. A apelante alega que a contratante aplicou duas multas pela inexecução do contrato, incidindo em bis in idem. Sustenta que a multa de mora prevista no Decreto distrital nº 26.851/06 e no referido contrato deve incidir apenas sobre o valor correspondente à parte não adimplida, e não sobre o valor total do ajuste. A relatora, ao analisar o caso, observou que referido contrato estabeleceu multa moratória no percentual de 0,33% por dia de atraso, reproduzindo as disposições constantes do decreto aduzido, e multa punitiva no percentual de 5% sobre o valor total do contrato por descumprimento do prazo de entrega. Com base nessa disciplina, ressaltou que “não há óbice à previsão contratual que estabelece a incidência das multas moratória e punitiva, como ocorre na espécie, não merecendo prosperar a alegação de que a aplicação das sanções estabelecidas no Decreto Distrital nº 26.851/2006 e no contrato em análise configuram o vedado bis in idem”. Destacou, ainda, que, muito embora “ambas as multas penalizem a mora do contratado, as penalidades têm objetivos distintos, na medida em que, enquanto a multa moratória, imposta na forma diária, visa coagir o inadimplente a cumprir a obrigação que lhe foi contratualmente imposta, a multa que incide de uma única vez tem caráter exclusivamente punitivo”. Não obstante, a julgadora verificou que, “no presente caso, embora tenha havido inadimplemento parcial da Apelante, a multa moratória foi aplicada sobre o valor integral do contrato, em desacordo com o disposto no inciso I da cláusula 11.3.2.1 do contrato, que prevê, para as hipóteses de atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, multa no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, calculada sobre o valor correspondente à parte inadimplente”. Quanto a esse aspecto, divergindo da sentença impugnada, votou pela revisão da multa moratória aplicada. Pelo exposto, a relatora deu parcial provimento à apelação para determinar que a multa moratória aplicada incidisse apenas sobre o valor correspondente aos itens contratuais cuja entrega ocorreu fora do prazo pactuado, e não sobre o valor total contratado. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 20140111166512). (TJ/DF, AC nº 20140111166512)



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