A Possibilidade de Exigência de Certidão Negativa de Recuperação Judicial Como Critério de Qualificação Econômico-financeira

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXIGÊNCIA – POSSIBILIDADE – TJ/RS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por licitante em face de decisão que indeferiu a liminar, nos autos do mandado de segurança impetrado, contra ato que a inabilitou em concorrência internacional para a execução de obra de recuperação de pavimento. A agravante alega que “a Lei de Licitações, em nenhum momento prevê a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, não se podendo admitir analogia entre os institutos da concordata e da recuperação judicial, pois não guardam similitude”. O relator, ao analisar o caso, observou que consta do ato convocatório a exigência de que somente poderão participar da licitação empresas que não se encontrem em processo de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação, em plena consonância com o disposto no art. 31, inc. II, da Lei nº 8.666/93. Com base na referida disposição legal, ressaltou que “a certidão negativa de falência e de concordata é requisito essencial para a comprovação da capacidade econômico financeira da empresa no procedimento licitatório”, entendendo correta “a extensão da exigência de certidão negativa à recuperação judicial, haja vista que as disposições da Lei de Licitações devem se adaptar à atual Lei de Falências, devendo o termo concordata ser interpretado como recuperação judicial”. O julgador destacou, ainda, que “havendo na Lei de Licitações a necessidade de comprovação da capacidade econômico financeira da empresa no procedimento licitatório, a partir da certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, por consequência, apresenta-se legal a exigência de que a empresa participante do certame não se encontre em processo de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação”. Por fim, concluiu que “o ato da Administração Pública proibir a participação em licitações de empresas em recuperação judicial tem o fito de evitar prejuízos à coletividade diante da possibilidade de atrasos e de inadimplementos contratuais”. Diante desses argumentos, o relator negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo que a inabilitação da licitante do certame está amparada no ato convocatório e na legislação em vigor. (Grifamos.) (TJ/RS, AI nº 70071684526). (TJ/RS, AI nº 70071684526)



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