
01 ago A Possibilidade de Inversão de Fazes na Licitação Internacional Desde que Prevista no Edital de Licitação
LICITAÇÃO INTERNACIONAL – INVERSÃO DE FASES – PREVISÃO EDITALÍCIA – LEGALIDADE – TJ/RJ. Trata-se de apelação interposta por licitante contra sentença que denegou mandado de segurança visando à declaração de nulidade do ato que desclassificou sua proposta em licitação internacional para a contratação de obra de urbanização. A apelante sustenta que “o edital prevê o menor preço como único critério objetivo para classificação das propostas, de modo que seu lance não poderia ser desclassificado em razão da qualificação técnica, porque em desconformidade com a lei”. O relator, ao apreciar o caso, apontou que “o edital da licitação estabeleceu inversão de fases, prevista a abertura das propostas com os preços antes da análise documental em razão de o Banco Internacional do Desenvolvimento, financiador da obra, adotar o sistema de pós-qualificação”. Acrescentou que “a participação no processo licitatório significa plena concordância com o edital, que vincula e obriga as partes, sendo de todo impossível admitir impugnação de regras claramente estabelecidas desde a publicação do ato convocatório e aceitas sem qualquer ressalva”. Voltando-se para o caso concreto, observou que a proposta do licitante foi considerada inadequada e incompleta diante das exigências editalícias, lembrando que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao considerar que o edital faz lei entre as partes. Nesse contexto, concluiu que, “tratando-se de licitação para realização de obras com recursos provenientes de financiamento de órgão internacional, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no procedimento de inversão das fases, devidamente admitido no artigo 42, § 5º, da Lei nº 8.666/93”, citando decisão similar do Tribunal em caso análogo ao dos autos. Pelo exposto, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença impugnada. (Grifamos.) (TJ/RJ, AC nº 0191247-77.2014.8.19.0001). (TJ/RJ, AC nº 0191247-77.2014.8.19.0001)