Possibilidade de Realização de Licitação para Registro de Preços de Contratação de Serviços de Natureza Contínua

REGISTRO DE PREÇOS – SERVIÇOS CONTÍNUOS – POSSIBILIDADE – TCE/MT. Trata-se de representações acerca de possíveis irregularidades em pregão presencial para o registro de preços de serviços de exames de imagem, locação e instalação de aparelho de raio X. As representações foram formuladas por empresas licitantes que, entre outras questões, suscitaram a inadequação do sistema de registro de preços para a contratação de serviços continuados. O relator, ao apreciar a questão, esclareceu que “a contratação de um serviço de natureza contínua por meio do Sistema de Registro de Preços, ao que tudo indica, não está a configurar irregularidade. A propósito, o Sistema de Registro de Preços é destinado ao atendimento das necessidades frequentes: aquelas que a Administração sabe que, em condições normais, vão ocorrer, mas não sabe exatamente quando e, muitas vezes, em que quantidade”. Analisando o mérito, o relator anuiu ao entendimento do Ministério Público de Contas, segundo o qual, “ainda que um serviço de natureza contínua demande prestação ininterrupta, parece que a imprevisibilidade do quantitativo dessa demanda pode legitimar a opção pelo Registro de Preços”. Acrescentou o relator que “o Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 1737/2012 – Plenário, ainda na vigência do Decreto nº 3.931/2011, assentou que é possível o registro de preços de serviços contínuos, desde que atendidas as hipóteses do art. 3º do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93”. Nesse passo, concluiu que “não há falar-se em irregularidade com a adoção do Sistema de Registro de Preços, mesmo porque não causou qualquer prejuízo à concorrência ou à competitividade”. Por fim, votou o relator por considerar a representação parcialmente procedente diante da existência de outras falhas, aplicando multa individual aos responsáveis, posicionamento que foi acolhido pelo Plenário. (Grifamos.) (TCE/MT, Acórdão nº 142/2017 – Plenário) (TCE/MT, Acórdão nº 142/2017 – Plenário)



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