A Possibilidade de Realizar-se Compensação dos Créditos e dos Débitos Quando Identificada a Presença de Superfaturamento ou Sobrepreço no Valor Contratado

324.3 – Constatado superfaturamento, é legítima a compensação de débitos e créditos existentes entre a Administração Pública e a empresa contratada, diante de indiscutível existência de dívidas recíprocas e das dificuldades inerentes ao processo de reparação de dano ao erário, bem como com fundamento no art. 54 da Lei 8.666/1993, que prevê a aplicação supletiva de normas do direito privado aos contratos administrativos, como é o caso do instituto da compensação, constante do art. 368 da Lei 10.406/2002 (Código Civil). O TCU apreciou tomada de conta especial acerca de superfaturamento verificado em contratos de locação celebrados entre o Município de Dourados/MS e empresa do ramo hospitalar, para implantação do Hospital da Mulher. Constatou-se haver duas ocorrências que deveriam ser consideradas para a correta apuração do prejuízo ao erário. A primeira, o superfaturamento levantado pelo Denasus nos valores de aluguel praticados tanto em relação ao imóvel quanto aos bens móveis utilizados no hospital. A segunda, a inadimplência, a partir de agosto de 2009, pela prefeitura, das mensalidades das locações, pois, por um período de 22 meses, houve a continuidade do uso dos bens pelo município, com o funcionamento regular do Hospital da Mulher. Diante desses fatos, e após requerimento da locadora, foram realizados distratos em janeiro de 2011. Considerando que havia débitos e créditos entre as partes contratantes, essas decidiram realizar a compensação dos valores. Sobre esse procedimento, o relator ressaltou: “embora não haja previsão legal expressa para que seja realizado pela Administração Pública, é indiscutível a existência de dívidas recíprocas e, tendo em vista ser penoso, demorado e nem sempre frutífero o caminho processual para a reparação de dano ao erário, pode-se entender como legítima a aludida operação. Ademais, a Secex/MS bem mostrou que o art. 54 da Lei 8.666/1993 prevê a aplicação supletiva de normas do direito privado aos contratos administrativos, como é o caso do instituto da compensação, constante do art. 368 do Código Civil, e que esse entendimento foi adotado no Acórdão 3.408/2007-1ª Câmara”. Não obstante, conforme apontado pela unidade técnica, houvera erro significativo nos cálculos da compensação, a favor da locadora, em razão de deixarem de ser considerados vários aspectos que acarretariam redução do valor devido pelo município. Ao final, o Colegiado, endossando a proposição do relator, deliberou, entre outras medidas, por determinar as novas citações e a reavaliação da situação dos agentes que concorreram para o dano em sua origem. Acórdão 1127/2017 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro.



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