
01 ago A Possibilidade de Revisão para Menor do BDI Regulado em Contrato Administrativo em Razão da Adoção de Percentual Superior ao Regulado pelo TCU
REVISÃO DO CONTRATO – DIFERENÇA DE BDI – PERCENTUAL SUPERIOR AO REFERENCIAL ESTABELECIDO PELO TCU – CABIMENTO – TJ/DF. Trata-se de apelação contra sentença que afastou o cabimento de indenização por desequilíbrio econômico-financeiro, decorrente da alteração dos valores dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), em contrato administrativo de construção de linhas de transmissão de energia elétrica. O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido respectivo, fundamentando a decisão na existência de entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que, para a modalidade de obra em questão, o BDI de referência é 27,86%. A apelante alega que a diferença de valores relativos ao BDI foi apurada em laudo pericial, que reconheceu a elevação em percentual superior à referência do TCU, requerendo a reforma da sentença para condenar a contratante ao pagamento dessas diferenças. O relator, ao apreciar a questão, esclareceu que “o fundamento utilizado na sentença, no sentido de que a referência do BDI, no TCU, para esse tipo de obra se limita a percentual inferior a 30% (trinta por cento), com a devida vênia do entendimento de piso, não pode se sobrepor à previsão constante da Lei 8.666/93 e, muito menos, à Constituição Federal, que garantem a preservação do equilíbrio econômico-financeiro em contratações dessa natureza”. Observou que “nem o dispositivo constitucional nem o legal fixam esse percentual, quando se está diante de alterações no projeto básico e/ou atraso imputáveis à Administração, sem que se opere à correspondente repactuação. E nem poderia, até porque a riqueza da realidade exige flexibilidade em casos como o retratado no caderno processual”. Com base nisso, ressaltou que “o entendimento daquela Corte encontra razão de ser na esteira de um norte, um parâmetro, seguro, é verdade, para a contratação, execução e fiscalização de obras públicas, que, entretanto, não engessa totalmente o administrador ou os contratantes e, muito menos, vincula o magistrado na apreciação dos casos concretos trazidos à análise”. Acrescentou, ainda, que a própria Corte de Contas deixou claro “que tais percentuais haveriam de servir para referência, nunca para engessar a interpretação, tendo em vista que as características do caso concreto se alteram, pois são diversas as variáveis que compõem o BDI”. Assim, concluiu que, diante do comprovado prejuízo da contratada, atestado por laudo pericial, a apelante faz jus aos valores, evitando-se “que a referência estipulada pela Corte de Contas sirva de fundamento para afastar direito ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro previsto na lei (8.666/93) e na Constituição Federal”. Diante dos fatos e argumentos expostos, o relator deu parcial provimento à apelação, condenando a Administração ao pagamento de quantia referente à diferença de BDI, devidamente atualizada conforme o laudo pericial. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 0047199-29.2012.8.07.0001). (TJ/DF, AC nº 0047199-29.2012.8.07.0001)