
21 jun A Proporcionalidade na Qualificação Econômico Financeira do Licitante
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL – PROPORCIONALIDADE – TJ/RS. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à declaração de nulidade de item de edital de credenciamento para a prestação de serviços de cobrança extrajudicial. A apelante alega que a escolha do índice de liquidez foi aleatória e sem qualquer fundamento, o que viola o § 5º do art. 31 da Lei nº 8.666/93. O relator, ao analisar o caso, não verificou qualquer ilegalidade na exigência editalícia impugnada, considerando que “a Lei nº 8.666/93 não especifica os índices a serem adotados, mas veda ‘a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação’”. No caso, observou que a apelante “apresentou Índice de Liquidez Geral igual a 1,206, sendo que o Edital exigia igual ou maior que 2,0. Não se desincumbiu a ora apelante de seu ônus de comprovar que tal índice é desproporcional ou desvinculado do objeto licitado. Por outro lado, não pode a Administração deixar de exigir os requisitos mínimos necessários para verificar se o licitante tem condições de executar satisfatoriamente o contrato. Haverá afronta ao interesse público se a Administração vier a escolher um licitante destituído das condições específicas, necessárias e suficientes para a execução do objeto licitado”. Por fim, o julgador ressaltou “que foram habilitadas e credenciadas 37 licitantes (fls. 323/324), o que demonstra que o índice exigido não é desproporcional nem impediu a participação de número razoável de empresas no certame”. Diante dos fatos apresentados, o relator negou provimento ao recurso de apelação. (Grifamos.) (TJ/RS, AC nº 70072022262). (TJ/RS, AC nº 70072022262)