
29 jul Qualificação Técnica para Contratação de Serviços de Motorista
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – SERVIÇOS DE MOTORISTA – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA HABILIDADE NA GESTÃO DA MÃO DE OBRA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO ESPECÍFICA – TCU. Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão eletrônico para a contratação de serviços de motorista. A unidade técnica identificou cláusula editalícia restritiva à competitividade, consistente na exigência, para fins de habilitação técnica, da comprovação da prestação de serviços especificamente na atividade de motorista. O relator anuiu com a avaliação daquela unidade e acrescentou que, “para o objeto do certame, contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva, há necessidade, em regra, de ser dada maior importância à capacidade da contratada em gerenciar mão de obra de colaboradores do que sua aptidão em uma determinada e específica atividade, no caso em exame, serviço de motorista”. Ressaltou que “essa irregularidade ensejou indevidamente a inabilitação técnica de sete empresas, entre elas a representante, o que seria fundamento para determinação da anulação do pregão”. Voltando-se para o caso concreto, verificou que nenhuma empresa prejudicada apresentou recurso administrativo e que o contrato já havia sido celebrado, entendendo prudente recomendar que a jurisdicionada abstenha-se de prorrogar a avença, uma vez que sua anulação poderia ser mais onerosa à Administração. Com base nisso, concluiu que, diante da “irregularidade verificada no pregão em exame e a excepcionalidade da proposta em possibilitar o prosseguimento do contrato derivado do referido certame, caberá à contratante o diligente planejamento de nova contratação com a tempestividade necessária para sua efetivação, tão logo o contrato anterior perca a vigência inicial”. Pelo exposto, o Plenário acolheu a proposta do relator e deu ciência à entidade sobre a falha consistente na restrição da competitividade do certame, decorrente da exigência de “comprovação para a qualificação técnica de prestação de serviços especificamente na atividade de motorista, uma vez que para a administração importa mais a habilidade das empresas na gestão da mão de obra que a sua aptidão técnica para a execução do objeto, em consonância com a jurisprudência do TCU”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 449/2017 – Plenário). (TCU, Acórdão nº 449/2017 – Plenário)