
01 maio Renovação de Contrato de Arrendamento Portuário e a Análise da Equação Econômico-financeira.
Em todas as prorrogações de prazo dos contratos de arrendamento portuário é necessária nova análise da equação econômico-financeira do contrato, ainda que a prorrogação ocorra como forma de compensar o tempo em que a arrendatária foi impossibilitada de operar. Na mesma Consulta formulada pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares à unificação ou consolidação de contratos de arrendamento portuário, o consulente apresentou a seguinte questão: “é possível estender o prazo para além do período de vigência contratual, como forma de compensar o tempo de operação em que arrendatária foi impossibilitada de operar, abstendo-se da realização de nova análise da equação econômico-financeira do contrato, ou seja, devolução do exato período em que o terminal não operou, desde que devidamente justificado?”. O relator, enfrentando a questão, considerou excepcionalmente possível a devolução do prazo de paralisação à arrendatária, a partir de situação de fato verificada e justificada pela Administração, “nos casos em que a arrendatária tiver sido impossibilitada de operar, ficando inativa por determinado período, em razão de fato provocado pelo poder público, ou devido a evento superveniente extraordinário e imprevisível”. No entanto, o relator lembrou que, nos termos do art. 14, § 5º, da Resolução-Antaq 3.220/2014, é imprescindível, em qualquer caso de prorrogação, nova análise da equação econômico-financeira do contrato a fim de que seja estabelecida sua nova vigência. Dessa forma, anuindo à proposta do relator, o Tribunal respondeu ao questionamento do consulente afirmando que “em toda e qualquer extensão de prazo para além do período de vigência contratual, ou seja, prorrogação de contrato, ainda que como forma de compensar o tempo de operação em que arrendatária foi impossibilitada de operar, é necessária nova análise da equação econômico-financeira do contrato, devendo-se ressaltar que a eventual ampliação de vigência de arrendamentos portuários para fins de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual deve observar as restrições contidas na legislação”. Acórdão 774/2016 Plenário, Consulta, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.