
18 set Responsabilidade do Parecerista Jurídico na Contratação por Dispensa de Licitação
ASSESSORIA JURÍDICA – RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ATO – ERRO GROSSEIRO OU INESCUSÁVEL – CONFIGURAÇÃO – TCE/SC. Trata-se de recurso de reexame interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade de parecerista jurídico pela irregularidade de processo de inexigibilidade de licitação visando à aquisição de equipamentos de ginástica para academia da terceira idade. O recorrente se insurge contra a multa aplicada, alegando que o parecer emitido tem cunho meramente opinativo, não vinculando a autoridade que tem poder decisório. O relator, ao examinar a questão da responsabilidade do parecerista, registrou que, em manifestação anterior, reconheceu que a atuação opinativa do advogado não é vinculativa em hipótese de dispensa de licitação, procedimento similar à inexigibilidade em apreço. Todavia, ainda naquela oportunidade, o julgador defendeu que o parecerista está sujeito à responsabilização nas hipóteses de má-fé, culpa ou erro grosseiro, citando entendimento doutrinário e precedente jurisprudencial nesse sentido. Voltando-se para o caso concreto, consignou que “a responsabilização do recorrente, na posição de parecerista jurídico, justifica-se ante a sua atuação extremamente vaga no procedimento de inexigibilidade de licitação dado como irregular”. Acrescentou que “o parecer jurídico confeccionado pelo recorrente é por demais objetivo, sem haver adentrado o exame dos requisitos do ato, razão pela qual não é possível considerar adequada a sua manifestação. Além disso, com uma simples leitura observa-se a escassa fundamentação do parecer, inclusive com ausência de doutrina e jurisprudência – que, por exemplo, seriam capazes de dar um real suporte jurídico a ato que esta Corte de Contas considere inadequado”. Destacou, ainda, que “tal fato demonstra a ocorrência de erro grosseiro ou inescusável, o que leva à responsabilização do parecerista jurídico, já que na hipótese tratada, como se verá adiante, a inexigibilidade de licitação mostrou-se imprópria. Neste caso, não houve qualquer manifestação da sua parte em relação aos requisitos exigidos pela Lei nº 8.666/1993 nas situações de inexigibilidade (a qual, ressalta-se, é uma situação de exceção)”. Com base nesses fundamentos, o relator manteve a aplicação de multa ao parecerista jurídico que opinou favoravelmente à realização da contratação direta, dando parcial provimento ao recurso para reduzir o valor constante do acórdão recorrido para o mínimo legal, o que foi acatado pelo Plenário. (Grifamos.) (TCE/SC, Processo nº REC-16/00318506 – Pleno). (TCE/SC, Processo nº REC-16/00318506 – Pleno)