
13 set A Revisão do Contrato Administrativo Decorrente da Ocorrência da Convenção Coletiva de Trabalho
REVISÃO DO CONTRATO – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE – TRF 4ª REGIÃO. Trata-se de apelação em face de sentença que condenou empresa pública ao pagamento de indenização correspondente ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo em razão da aplicação de acordo coletivo de trabalho. No caso, a contratada assumiu o remanescente de contrato de prestação de serviços médicos sob a condição de que se realizasse a repactuação, tendo em vista a defasagem dos valores pelo aumento nos preços dos medicamentos e pelo reajuste da remuneração dos médicos por meio do acordo coletivo de trabalho, o que foi concedido pela empresa pública. Ocorre que, durante a vigência do contrato, foi homologada uma nova Convenção Coletiva de Trabalho com efeitos retroativos, fato que culminou no reconhecimento do direito à repactuação pelo juízo de primeiro grau. A empresa pública se insurge contra essa decisão, alegando que houve a repactuação do contrato retroativamente à data em que a autora assumiu a prestação dos serviços. Sustenta a inaplicabilidade da revisão do contratual no caso em apreço. O relator, ao analisar a questão, contextualizou, diferenciando os institutos da repactuação e da revisão dos contratos administrativos. Asseverou que, “disciplinada no artigo 5º do Decreto nº 2.271/97, a repactuação presta-se à adequação dos preços contratuais aos novos preços praticados no mercado, com periodicidade mínima de um ano, aplicando-se exclusivamente aos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua e, desde que, haja cláusula que a preveja expressamente”. Quanto à revisão contratual, prevista no art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, destacou que “visa à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença, que restou afetado em virtude da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incomensuráveis, ou ainda de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. Não se encontra sujeita a uma periodicidade definida e independe de disposição contratual, realizando-se por meio de termo de aditamento de contrato, na proporção exata do desequilíbrio comprovado. Enquanto aplicação expressa da Teoria da Imprevisão, a revisão pode, pois, derivar tanto de fatos imputáveis à Administração Pública quanto de eventos a ela estranhos, exigindo-se apenas que a elevação dos encargos pactuados não decorra de conduta culposa imputável ao particular, aí incluída a previsibilidade da ocorrência do evento”. Voltando-se para o caso concreto, o julgador afastou o cabimento da repactuação, considerando a ausência do interregno mínimo de doze meses para sua concessão, haja vista que a repactuação já havia sido concretizada por ocasião da celebração do contrato de remanescente de serviços. No que tange à revisão contratual, observou que, “no caso em exame, não há que se falar na imprevisão contratual. A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, que autorizam a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes”. Acrescentou que “as alterações ocorridas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria não autorizam a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível, pois já deveriam estar previstos nos custos apurados por ocasião da proposta. Ainda, a autora, por óbvio, tinha ciência das cláusulas e dos moldes do contrato administrativo em andamento quando o assumiu, tanto que condicionou o seu aceite a repactuação”. Diante dos argumentos lançados, o relator deu provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária para julgar improcedente a ação ordinária. (Grifamos.) (TRF 4ª Região, ARN nº 5029373-82.2014.4.04.7200/SC). (TRF 4ª Região, ARN nº 5029373-82.2014.4.04.7200/SC)