
08 jun SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – IMPEDIMENTOS DE LICITAR E CONTRATAR
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – IMPEDIMENTOS DE LICITAR E CONTRATAR – NÃO ENTREGA DA PROPOSTA COMERCIAL E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE DOLO – DESNECESSIDADE – TRF 2ª REGIÃO. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que desconstituiu a sanção de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de seis meses, aplicada em razão da não entrega da proposta comercial e dos documentos de habilitação por licitante vencedor de pregão eletrônico. De acordo com a apelante, a aplicação da penalidade tem amparo no art. 7º da Lei nº 10.520/02, o qual “prevê que a não apresentação dos documentos de habilitação exigida no Edital de Licitação sujeitará o particular ao descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos, além de multas e outras penalidades previstas no Edital, não sendo exigida pela legislação a comprovação de dolo na conduta”. O relator, ao apreciar o caso, ressaltou a existência de previsão editalícia estipulando que o vencedor deveria encaminhar documentação no prazo de duas horas, contado da convocação pelo pregoeiro, regra que não foi observada pela licitante. Apontou que o referido edital também contemplava a possibilidade de aplicação de sanções no caso da não apresentação da documentação exigida. Acrescentou que, ao participar do certame, o licitante detinha conhecimento presumido de todos os termos do edital, “desse modo, deveria adotar as cautelas necessárias para afastar falhas em suas condutas, promovendo controle adequado dos certames do qual participa”. Em relação à conduta da licitante, concluiu que “deve ser responsabilizada pelos atos dos prepostos que elegeu para atuar em seu favor”, aduzindo o entendimento do Ministério Público Federal segundo o qual “a imposição de penalidade por falha na entrega de documentos requeridos em Edital não exige qualquer elemento subjetivo, qualquer intenção de prejudicar a Administração”. Ao analisar as previsões editalícias e o disposto no art. 7º da Lei nº 10.520/02, o relator entendeu possível inferir “que as sanções serão aplicadas pela simples ausência (intencional ou não) dos referidos documentos no prazo estipulado, a fim de evitar transtornos indevidos no procedimento licitatório”. Quanto à penalidade imposta, o julgador ponderou que “considerada a baixa gravidade dos fatos, não parece haver qualquer ausência de razoabilidade na imposição de impedimento de licitar e contratar com a União, considerando que o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 permite a imposição de tal sanção até o prazo de 5 (cinco) anos”. Diante do exposto, concluiu por dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União para, reformando a sentença, julgar cabível a sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada em razão da não entrega de documentação por vencedor de pregão eletrônico. (Grifamos.) (TRF 2ª Região, AC e RN nº 0133750-41.2014.4.02.5101). (TRF 2ª Região, AC e RN nº 0133750-41.2014.4.02.5101)