Subcontratação de Serviços de Publicidade e a Compatibilidade com os Preços de Mercado

SUBCONTRATAÇÃO – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DOS PREÇOS EM FACE DO MERCADO – OBRIGATORIEDADE – TCE/PE. Em sede de prestação de contas, foi apontado o desvio de recursos públicos em razão do pagamento por serviços não prestados em contrato envolvendo a prestação de serviços de publicidade. Entre outras ocorrências, a área técnica constatou a subcontratação sem respaldo em cotação de preços demonstrando a compatibilidade em relação aos valores praticados no mercado, obrigação expressamente prevista no contrato. O relator, ao analisar o caso, destacou que “a necessidade de demonstrar a compatibilidade dos preços subcontratados com os de mercado, conforme exigência contratual, era de conhecimento das partes envolvidas no contrato”. Acrescentou que, em outras oportunidades, a contratada apresentou documentação comprobatória de cada despesa subcontratada, “acompanhada de orçamentos-cotação de três empresas do ramo pertinente, sendo certo que esta era a forma aceita pela Administração para a comprovação da compatibilidade dos preços com os de mercado”, considerando confirmada a irregularidade suscitada. Diante disso, o relator propôs, entre outras providências, recomendar à Administração que, em futuras contratações abrangendo serviços de publicidade, estabeleça critérios para a subcontratação com fulcro no art. 14 da Lei nº 12.232/10, fixando que, “quando o valor estimado dos serviços subcontratados corresponderem a 0,5% do valor global do contrato, as agências devem proceder à coleta de orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalizaçãoda PCR, não se aplicando tal exigência nos casos em que o valor do bem ou serviço for igual ou inferior a R$ 16.000,00”, no que foi seguido pela 2ª Câmara. (Grifamos.) (TCE/PE, Processo nº 1103157-8). (TCE/PE, Processo nº 1103157-8)



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