A Tabela de Preço SICRO e a Possibilidade de Adoção de Metodologia Diversa Sem a Transferência dos Custos Adicionais ao Órgão Contratante

322.2 – O contratado pode executar o serviço com metodologia distinta da prevista no Sicro, valendo-se de equipamentos ou arranjos produtivos que lhes são mais convenientes, contudo não pode transferir para a Administração os custos da utilização de metodologia mais onerosa do que aquela prevista no Sicro. O TCU apreciou pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 2.861/2013 Plenário (posteriormente integrado pelo Acórdão 546/2014 Plenário), que deliberara acerca de relatório de auditoria nas obras de construção da BR-364/MG, lote 3, objeto do Contrato 568/2010, celebrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). No acórdão recorrido, o Tribunal, entre outras medidas, ao constatar sobrepreço e superfaturamento nos itens analisados, determinara ao Dnit a repactuação do contrato, especialmente quanto à alteração dos valores das distâncias médias de transporte (DMT) de cimento, CBUQ, areia, solo e brita, para adequação aos reais trajetos percorridos entre a origem do insumo e o local das obras, e dos equipamentos constantes das composições de custo unitário dos serviços de escavação, carga e transporte (ECT), para adequação às composições previstas no Sicro. Em relação aos serviços de ECT, argumentou o consórcio contratado, um dos recorrentes, que “existem precedentes no Tribunal no sentido de que a forma como o serviço é executado diz respeito ao contratado, de modo que não cabe contestar decisões empresariais ‘se a empreiteira utilizar um equipamento melhor, que resulte numa maior produtividade ou se já tiver o equipamento e por isso tiver um custo bem menor para o serviço ou se quiser colocar um número bem maior de máquinas porque não quer deixar suas máquinas ociosas’”. Ao analisar esse ponto do recurso, o relator acolheu “a análise efetivada pelo auditor da Serur, a qual se baseou em jurisprudência firme desta Corte de Contas no sentido de que a Administração deve adotar como referência, para fins de orçamentação e critério de aceitabilidade de preço, composições de custos que adotem a metodologia mais econômica, in casu, o Sicro, conforme a tipologia da obra em exame – rodovias”. Nesse sentido, transcreveu a seguinte passagem do exame empreendido pela unidade técnica: “O que os citados precedentes do Tribunal afirmam, em última análise, é que a metodologia executiva prevista pelo Sicro não é vinculante, mas os preços referenciais o são. Em outras palavras, o contratado pode executar o serviço valendo-se de equipamentos que resultam em maior produtividade, obtendo vantagens comparativas ao Sicro. Por outro lado, pode também utilizar arranjos produtivos que lhes são mais convenientes, mas que resultam em maior onerosidade (como, no exemplo, utilizar motoscrapers para todas as DMTs, mesmo naquelas distâncias em que a escavadeira hidráulica seria opção mais econômica). Só não pode pretender que a Administração suporte o gasto adicional decorrente.” Quanto à afirmação do consórcio de que, de fato, usara motoscrapers para a execução dos serviços de escavação, carga e transporte, o relator também acatou as ponderações do auditor da Serur, “uma vez que não se mostra legítimo transferir para a Administração os custos decorrentes da utilização de metodologia executiva mais onerosa”. Pela mesma razão, de que os preços referenciais devem considerar o padrão estabelecido pelo Sicro, rejeitou “o pedido do consórcio de que seja utilizada a Escavadeira 320 (alocada à obra), e não a Escavadeira 330, prevista pelo Sicro, para as DMTs superiores a 400 m, nos termos aduzidos pelo auditor da Serur”. Embora tenha concluído pela não elisão do sobrepreço inicialmente apontado, entendeu o relator ter havido perda de objeto das determinações recorridas, uma vez o Contrato 568/2010 já se encontrar encerrado, não havendo mais sentido se falar em repactuação e compensação financeira dos prejuízos consumados. Assim, propôs, no que foi seguido pelo Colegiado, dar provimento parcial ao pedido de reexame do consórcio contratado, tornar insubsistentes as determinações do Acórdão 2.861/2013 Plenário e encaminhar os autos ao relator a quo para seguimento do processo. Acórdão 910/2017 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.



Hide picture