
01 maio Prazo de Vigência de Contrato de Arrendamento Portuário – Única Prorrogação Possível
O prazo de vigência do contrato unificado de arrendamento portuário não deve extrapolar o menor prazo de vigência remanescente entre as avenças a serem consolidadas, considerando-se uma única prorrogação possível (quando prevista), sob pena de violar a limitação contida no art. 19 do Decreto 8.033/2013 e representar burla ao dever de licitar os arrendamentos portuários, previsto no art. 4º da Lei 12.815/2013. O Tribunal conheceu de Consulta, formulada pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), versando sobre dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, no tocante, entre outros pontos, à unificação ou consolidação de contratos de arrendamento portuário. O consulente apresentou ao Tribunal a seguinte questão: “no caso de unificação de contratos que tenham termos finais de vigência distintos, é possível que o prazo de vigência do contrato unificado seja superior ao limite de vigência (incluída a prorrogação prevista contratualmente) do contrato cuja vigência se encerrará primeiro?”. Conforme o relator introduziu em seu voto, “a unificação ou consolidação dos contratos de arrendamento de instalações portuárias não está expressamente prevista na Lei. No entanto, foi ela instituída por Anexo à Resolução-Antaq 2.240/2011, no art. 84, § 2º, alínea ‘d’”. Observou o relator ser possível que “uma mesma empresa vença diferentes certames e explore diversas áreas dentro do porto organizado, sendo plausível supor que venha a desenvolver as operações de forma integrada ou interdependente entre os vários arrendamentos. Nesse sentido, a unificação dos contratos pode representar alternativa válida na busca da eficiência dos serviços prestados”. Contudo, ressaltou, “a legislação veda a concessão de mais de uma prorrogação contratual. Disso decorre que o instituto da unificação não tem o condão de promover nova extensão de prazo, além da única prorrogação possível, quando prevista no contrato original”. Logo, o prazo máximo do contrato unificado estaria limitado ao menor prazo de vigência remanescente, considerando-se uma única prorrogação possível – quando prevista – entre as avenças a serem consolidadas. Consignou ainda o relator que “eventual exorbitância do limite do menor prazo de vigência remanescente, entre os contratos unificados, feriria a limitação contida no art. 19 do Decreto 8.033/2013, bem como representaria burla ao dever de licitação de arrendamentos portuários, previsto no art. 4º da Lei 12.815/2013”. Quanto ao desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial, diante da eventual redução do prazo de um dos contratos envolvidos na consolidação, ponderou que, não sendo possível o prazo de vigência do contrato unificado extrapolar o menor prazo de vigência remanescente, podem ser aplicados outros meios para promover o reequilíbrio econômico-financeiro da avença unificada, tais como aumento ou redução dos valores financeiros previstos no contrato de arrendamento, modificação das obrigações contratuais do arrendatário previstas no próprio fluxo de caixa marginal ou pagamento de indenização. Portanto, acolhendo as análises do relator, o Tribunal respondeu ao questionamento do consulente afirmando não ser possível “que o prazo de vigência do contrato unificado extrapole o menor prazo de vigência remanescente, considerando-se uma única prorrogação possível (quando prevista), dentre as avenças a serem consolidadas, pois tal situação feriria a limitação contida no art. 19 do Decreto 8.033/2013, bem como representaria burla ao dever de licitação de arrendamentos portuários, previsto no art. 4º da Lei 12.815/2013”. Acórdão 774/2016 Plenário, Consulta, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.