Lei Federal n. 13.500 de 26 de Outubro de 2017

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.500 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 781, de 2017 Altera a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir a prestação de serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), na qual se inclui a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.826, de 22 dedezembro de 2003; e revoga a Medida Provisória no 755, de 19 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e osprogramas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.” (NR)

“Art. 3o  …………………………………………………………

…………………………………………………………………………..

II – manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;

…………………………………………………………………………..

IV – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;

……………………………………………………………………………

VII – elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;

…………………………………………………………………………….

XVI – programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e

XVII – financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.

  • 1º   Os recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3o-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.
  • 2o (Revogado).

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  • Nomínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo.
  • É vedado o contingenciamento de recursos do Funpen.
  • 7o  A Uniãodeverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5o deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional.” (NR)

Art. 3o-A A  União  deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen:

I – até 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento);

II – no exercício de 2018, até 45% (quarenta e cinco por cento);

III –  no exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e

IV –  nos exercícios subsequentes, 40%  (quarenta  por cento).

  • 1oOs percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen.
  • 2oOs repasses a que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no art. 3o desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinadosà reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios.
  • 3oO repasse previsto no caputdeste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à:

I – existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;

II – existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo;

III – apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2o deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV –  habilitação do ente federativo nos programas instituídos;

V – aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a seremdefinidos em regulamento; e

VI – existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal.

  • 4oAnão utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.
  • 5oAtodo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 4o deste artigo.
  • 6oOsrecursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
  • 7oOsrepasses serão partilhados conforme as seguintes regras:

I – 90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma:

  1. a) 30% (trintapor cento) distribuídos conformeas regras do Fundo de Participação dos Estados;
  2. b) 30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e
  3. c) 30%(trintapor cento) distribuídos de forma igualitária;

II – 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária.

  • 8oApopulação carcerária de cada ente federativo previsto no § 7o deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.”

Art. 3o-B   Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atendaaos seguintes requisitos:

I – apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades;

II  – existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal;

III – habilitação no órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;

IV –  apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e

V – prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades.”

Art. 2o  A Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2o A cooperação federativa de que trata o art. 1o, para os fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).

………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3o  ………………………………………………………

………………………………………………………………………….

VI – o registro e a investigação de ocorrências policiais;

………………………………………………………………………….

VIII – as atividades de inteligência de segurança pública;

IX – a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública; e

X – o apoio administrativo às atividades e serviços referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 5o As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Senasp serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal dos entes federados quecelebrarem convênio, na forma do art. 1o desta Lei.

  • 1oSeforem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput desteartigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário:

I – por militares e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos;

II – por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

  • 2o(VETADO):
  • 3oOsmilitares, os servidores e os reservistas de que trata o § 1o deste artigo serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo.
  • 4oOdisposto no § 1o deste artigo aplica-se às hipóteses em que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicialtransitada em julgado ou expulsão.
  • 5oAosmilitares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1o deste artigo aplica-se o regime disciplinar a que estão submetidos nas respectivas instituições de origem.
  • 6oOdisposto nos arts. 6o e 7o desta Lei aplica-se aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1o deste artigo.
  • 7oAnualmente, será realizada a previsão do efetivo da FNSP pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com prioridade para a convocação, na seguinte ordem:

I – dos militares e dos servidores referidos no caput deste artigo;

II – dos militares, dos servidores e dos reservistas referidos no § 1o deste artigo que já possuírem o curso de formação da FNSP na data de publicação desta Lei.

  • 8oA convocação dos voluntários dar-se-á por processo seletivo cujos critérios serão definidos em regulamento.
  • 9oOsmilitares e os servidores referidos no caput e no § 1o deste artigo, mobilizados para a Senasp, inclusive para a FNSP, poderão nela permanecer pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante anuênciaespecífica do respectivo ente federado convenente.
  • 10.Apermanência, até o dia 31 de janeiro de 2020, dos reservistas referidos no inciso II do § 1o deste artigo que, na data da publicação desta Lei, estiverem mobilizados pela FNSP, está condicionada à previsão orçamentária a que se refere o § 7o deste artigo e sua situação serádefinida por regulamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
  • 11.Osintegrantes da Senasp, incluídos os da FNSP, que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e serviços referidos no art. 3o desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.
  • 12.(VETADO).
  • 13.A mobilizaçãopara a FNSP dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo será restrita àqueles que contarem mais de um ano de serviço militar e menos de nove anos de serviço público e que atenderem às demais condições estabelecidas por esta Lei epelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, considerando, ainda, que a eventual prorrogação de sua permanência na FNSP só será concedida se não implicar estabilidade.
  • 14.  Asdespesascom a convocação e com a manutenção dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do convênio estabelecido com o Ministério da Defesa, noperíodo em que integrarem os quadros da Força Nacional de Segurança Pública.
  • 15.  Odispostono inciso II do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, em Casa Militar ou em órgão equivalente dosgovernos dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

Art. 3o  A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24.  ………………………………………………………..

……………………………………………………………………………

XXXV – para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 26.  ……………………………………………………….

Parágrafo único. ………………………………………………

I –  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 40.  ……………………………………………………….

…………………………………………………………………………….

  • AAdministração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na formaestabelecida em regulamento.” (NR)

Art. 4o  O inciso II do art. 6o da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o  …………………………………………………………..

…………………………………………………………………………….

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);

…………………………………………………………………….” (NR)

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Ficam revogados:

I  –  os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994:

  1. a) inciso VII do caput do art. 2º; e
  2. b)  2º do art. 3º; e

II – a Medida Provisória no 755, de 19 de dezembro de 2016.

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017

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