Súmula TCU n. 252

SÚMULA Nº 252/2010

A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

 

Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
– Lei nº 8.666/1993, art. 25, inciso II.
Precedentes
– Acórdão nº 3095/2008 – 2ª Câmara, Sessão de 26/8/2008, Ata nº 30/2008, Proc. nº 013.939/2005-2, in DOU de 28/8/2008;
– Acórdão nº 2686/2008 – Plenário, Sessão de 26/11/2008, Ata nº 50/2008, Proc. nº 010.837/2000-8, in DOU de 1º/12/2008;
– Acórdão nº 1247/2008 – Plenário, Sessão de 25/6/2008, Ata nº 25/2008, Proc. nº 012.662/2005-0, in DOU de 30/6/2008;
– Acórdão nº 3860/2007 – 1ª Câmara, Sessão de 4/12/2007, Ata nº 43/2007, Proc. nº 013.054/2002-5, in DOU de 7/12/2007;
– Acórdão nº 3083/2007 – 1ª Câmara, Sessão de 2/10/2007, Ata nº 34/2007, Proc. nº 019.902/2005-0, in DOU de 4/10/2007;
– Acórdão nº 2012/2007 – Plenário, Sessão de 26/9/2007, Ata nº 40/2007, Proc. nº 018.009/2004-9, in DOU de 28/9/2007;
– Acórdão nº 1886/2007 – 2ª Câmara, Sessão de 10/7/2007, Ata nº 23/2007, Proc. nº 010.952/2005-0, in DOU de 12/7/2007;
– Acórdão nº 1625/2003 – Plenário, Sessão de 29/10/2003, Ata nº 42/2003, Proc. nº 005.637/2002-2, in DOU de 7/11/2003;
– Decisão nº 695/2001 – Plenário, Sessão de 5/9/2001, Ata nº 37/2001, Proc. nº 005.720/2001-2, in DOU de 24/9/2001;
– Decisão nº 156/2000 – Plenário, Sessão de 15/3/2000, Ata nº 9/2000, Proc. nº 007.923/1999-6, in DOU de 24/3/2000;
– Decisão nº 427/1999 – Plenário, Sessão de 7/7/1999, Ata nº 29/1999, Proc. nº 001.347/1998-5, in DOU de 19/7/1999.


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