Súmula TCU n. 254

SÚMULA Nº 254

O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

Fundamento Legal
Lei 9.430/1996, arts. 1º e 28.
Precedentes
– Acórdão 2066/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 15/07/2008, Ata n° 24/2008, Proc. 000.267/2008-6, in DOU de 18/07/2008.
– Acórdão 2601/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 20/08/2008, Ata n° 29/2008, Proc. 023.510/2006-4, in DOU de 22/08/2008.
– Acórdão 1471/2008 – Plenário – Sessão de 30/07/2008, Ata n° 30/2008, Proc. 011.457/2008-9, in DOU de 01/08/2008.
– Acórdão 608/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008, Ata n° 11/2008, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/04/2008.
– Acórdão 546/2008 – Plenário – Sessão de 02/04/2008, Ata n° 10/2008, Proc. 019.771/2006-4, in DOU de 04/04/2008.
. – Acórdão 525/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 11/03/2008, Ata n° 6/2008, Proc. 026.557/2007-2, in DOU de 14/03/2008.
– Acórdão 440/2008 – Plenário – Sessão de 19/03/2008, Ata n° 8/2008, Proc. 012.745/2006-2, in DOU de 25/03/2008.
– Acórdão 397/2008 – Plenário – Sessão de 12/03/2008, Ata n° 7/2008, Proc. 009.484/2006-2, in DOU de 14/03/2008.
– Acórdão 2640/2007 – Plenário – Sessão de 05/12/2007, Ata n° 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 1/12/2007.
– Acórdão 2288/2007 – Plenário – Sessão de 31/10/2007, Ata n° 46/2007, Proc. 008.581/2007-0, in DOU de 05/11/2007.
– Acórdão 950/2007 – Plenário – Sessão de 23/05/2007, Ata n° 21/2007, Proc. 010.641/2006-9, in DOU de 28/05/2007.
LEGISLAÇÃO
LEI N° 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 1° A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de marco, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
  • 1° Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de calculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
  • 2° Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
Art. 28. Aplicam-se a apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1° a 3°, 5° a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71 desta Lei.


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