Sumula TCU n. 259

SÚMULA Nº 259/2010

“Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”

Fundamento Legal
Lei nº 8.666/1993, art. 40, inciso X.
Precedentes
– Acórdão 469/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 4/3/2008, Ata n° 05/2008, Proc. 014.429/2007-0, in DOU de 7/3/2008.
– Acórdão 2985/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 19/8/2008, Ata n° 29/2008, Proc. 005.489/2008-7, in DOU de 21/08/2008.
– Acórdão 5468/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 25/11/2008, Ata n° 43/2008, Proc. 004.631/2005-9, in DOU de 28/11/2008.
– Acórdão 593/2003 – Plenário – Sessão de 28/5/2003, Ata n° 19/2003, Proc. 007.828/2002-3, in DOU de 10/6/2003.
– Acórdão 1755/2004 – Plenário – Sessão de 10/11/2004, Ata n° 43/2004, Proc. 005.528/2003-6, in DOU de 23/11/2004.
. – Acórdão 1090/2004 – Plenário – Sessão de 6/6/2007, Ata n° 23/2007, Proc. 008.219/2006-9, in DOU de 11/6/2007.
– Acórdão 2014/2007 – Plenário – Sessão de 26/9/2008, Ata n° 40/2007, Proc. 007.498/2007-7, in DOU de 28/9/2007.
– Acórdão 087/2008 – Plenário – Sessão de 30/1/2008, Ata n° 02/2008, Proc. 010.324/2006-1, in DOU de 01/02/2009.
– Acórdão 2381/2008 – Plenário – Sessão de 29/10/2008, Ata n° 44/2008, Proc. 011.321/2007-2, in DOU de 31/10/2008.
– Acórdão 168/2009 – Plenário – Sessão de 11/02/2009, Ata n° 06/2009, Proc. 030.638/2008-7, in DOU de 16/02/2009.
LEGISLAÇÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(…)
X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)”


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