04 maio Súmula TCU n. 191
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- SÚMULA No 191
Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.
Fundamento Legal
– Constituição, arts. 70, §§ 1o e 3o a 5o, e 72, § 5o
– Decreto-lei no 199, de 25/02/67, arts. 31, I, V e VI, e 37
– Decreto-lei no 15.783, de 08/11/22, arts. 775, § 1o, “a”, 767, parágrafo único, e 777
– Enunciados nos 68 e 78 da Súmula da Jurisprudência do TCU, “in” DOU de 16/12/76Precedentes
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– Proc. no 026.762/79, Sessão de 29/01/80, Ata no 04/80, “in” DOU de 08/02/80, pág. 2.589
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– Proc. no 029.264/81 e outros, Sessão de 06/04/82, Ata no 21/82, Anexo XI, “in” DOU de 29/04/82, págs.
7.636, 7.651 e 7.655
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– Proc. no 002.013/81, Sessão de 15/04/82, Ata no 23/82, Anexo VII, “in” DOU de 05/05/82, págs. 8.040,
8.051 e 8.052
– Procs. nos 021.141/81 e 021.142/81, Sessão de 27/05/82, Ata no 36/82, Anexo VIII, “in” DOU de23/06/82, págs. 11.565, 11.580 e 11.581
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