05 maio Súmula TCU n. 230
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SÚMULA No 230
Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 71, inc. II; – Lei no 8.443, de 16-07-1992, art. 8o; – Decreto-lei no 200/67, art. 84.
Precedentes
– Proc. 250.228/88-2, Sessão de 06-12-1989, Plenário, Ata no 58, Anexo no XXIX, “in” DOU de 10-01-
1990, Página 666/694.
– Proc. 250.025/92-2, Sessão de 27-05-1992, Plenário, Ata no 24, Decisão no 272, “in” DOU de 09-06-
1992, Página 7284/7306.
– Proc. 475.131/92-4, Sessão de 23-09-1992, Plenário, Ata no 44, Decisão no 454, “in” DOU de 09-10-
1992, Página 14351/14362.
– Proc. 450.309/90-8, Sessão de 09-02-1993, Primeira Câmara, Ata no 03, Decisão no 013, “in” DOU de
19-02-1993, Página 2250/2258.
– Proc. 299.048/92-6, Sessão de 27-05-1993, Segunda Câmara, Ata no 18, Decisão no 161, “in” DOU de
11-06-1993, Página 7818/7828.