Súmula TCU n. 248

SÚMULA No 248

Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7o, do art. 22, da Lei no 8.666/1993.

Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
– Lei no 8.666/1993, art. 22, §§ 3o e 7o;
– Súmula no 222 da Jurisprudência do TCU, in DOU de 3.1.1995.
Precedentes
– Proc. 024.572/1990-0, Sessão de 19.6.1991, Plenário, Ata no 29, Anexo I, in DOU de 9.7.1991, páginas 13.399/13.401;
– Proc. 001.215/1993-0, Sessão de 14.12.1993, Segunda Câmara, Ata no 44, Decisão no 392, in DOU de 21.12.1993, páginas 19.946/19.947;
– Proc. 015.706/1995-8, Sessão de 13.3.1996, Plenário, Ata no 09, Decisão no 111, in DOU de 26.3.1996, páginas 5024/5025;
– Proc. 755.140/1997-0, Sessão de 28.5.1998, Segunda Câmara, Ata no 16, Decisão no 125, in DOU de 5.6.1998, páginas 37/38;
– Proc. 011.498/1997-8, Sessão de 17.3.1999, Plenário, Ata no 09, Decisão no 96, in DOU de 26.3.1999, páginas 84/85;
– Proc. 009.621/2001-2, Sessão de 19.11.2002, Primeira Câmara, Ata no 41, Acórdão no 784, in DOU de 3.12.2002, páginas 91/92;
– Proc. 012.326/2002-2, Sessão de 20.2.2003, Segunda Câmara, Ata no 05, Acórdão no 215, in DOU de 17.3.2003, páginas 161/162.


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