Súmula TCU n. 257

SÚMULA Nº 257

O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

FUNDAMENTOS LEGAIS:
  • Constituição Federal, art. 37, inciso XXI
  • Lei nº 10.520/2002, art. 1º
  • Decreto n º 5.450/2005, art. 6º.
PRECEDENTES:
– Acórdão nº 1947/2008 – Plenário – Sessão de 10/9/2008, Ata nº 36, Proc. 007.982/2008-2, in DOU de 12/9/2008.
– Acórdão nº 2664/2007 – Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51, Proc. 027.522/2007-1, in DOU de 11/12/2007.
– Acórdão nº 2635/2007 – Plenário – Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51, Proc. 006.075/2005-0, in DOU de 11/12/2007.
– Acórdão nº 2482/2007 – Plenário – Sessão 21/11/2007 – Ata 49, Proc. 027.938/2007-3, in DOU
28/11/2007.
– Acórdão nº 2079/2007 – Plenário – Sessão de 3/10/2007 – Ata nº 41, Proc. 009.930/2007-7, in DOU de 5/10/2007.
– Acórdão nº 709/2007 – Plenário – Sessão de 25/04/2007, Ata nº 16, Proc. 015.843/2006-7, in DOU de 27/04/2007.
– Acórdão nº 2272/2006 – Plenário – Sessão de 29/11/2006, Ata nº 48, Proc. 000.870/2006-8, in DOU de 1/12/2006.
– Acórdão nº 1329/2006 – Plenário – Sessão de 2/8/2006 – Ata 31, Proc 006.630/2006-9, in DOU de 7/8/2006.
– Acórdão nº 286/2007 – Primeira Câmara, Sessão de 13/2/2007, Ata nº 4, Proc. 027.327/2006-9, in DOU de 16/2/2007.
– Acórdão nº 817/2005 – Primeira Câmara, Sessão de 3/5/2005, Ata nº 14, Proc. 013.896/2004-5, in DOU de 9/5/2005.
– Acórdão nº 5226/2008 – Segunda Câmara – Sessão de 18/11/2008, Ata nº 42, Proc. 020.706/2006-9, in DOU de 21/11/2008.
LEGISLAÇÃO:
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002
Art. º1 Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Decreto nº 5.450 de 31 de Maio de 2005
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.”


Hide picture