Súmula TCU n. 258

SÚMULA Nº 258

“As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”.

Fundamento Legal
– Lei 8.666/1993, arts. 3º; 6º, IX; e 7º, § 2º, II;
Precedentes
– Acórdão 865/2006 – Plenário – Sessão de 07/06/2006 – Ata 23, Proc. 008.264/2005-6, in DOU de 09/06/2006.
– Acórdão 1387/2006 – Plenário – Sessão de 09/08/2006, Ata 32, Proc. 010.879/2006-7, in DOU de 11/08/2006.
– Acórdão 1941/2006 – Plenário – Sessão de 18/10/2006 – Ata 42, Proc 013.474/2006-2, in DOU de 20/10/2006.
– Acórdão 2014/2007 – Plenário – Sessão de 26/09/2007 – Ata 40, Proc. 007.498/2007-7, in DOU 28/09/2007.
– Acórdão 2450/2007 – Plenário – Sessão de 21/11/2007, Ata 49, Proc. 007.444/2001-7.
– Acórdão 608/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008, Ata 11, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/04/2008.
– Acórdão 1726/2008 – Plenário, Sessão de 20/08/2008, Ata 33, Proc. 007.831/2005-3, in DOU de 22/08/2008.
– Acórdão 2049/2008 – Plenário, Sessão de 17/09/2008, Ata 37, Proc. 013.342/2008-0, in DOU de 19/09/2008.
– Acórdão 3086/2008 – Plenário, Sessão de 10/12/2008, Ata 53, Proc. 011.530/2007-2, in DOU de 12/12/2008.
– Acórdão 93/2009 – Plenário, Sessão de 04/02/2009, Ata 05, Proc. 015.638/2007-4, in DOU de 06/02/2009.
– Acórdão 157/2009 – Plenário, Sessão de 11/02/2009, Ata 06, Proc. 007.657/2008-3, in DOU de 16/02/2009.
– Acórdão 2582/2005 – 1ª Câmara – Sessão de 25/10/2005, Ata 38, Proc. 003.261/2002-7, in DOU de 28/10/2005.
– Acórdão 1582/2006 – 1ª Câmara – Sessão de 13/06/2006, Ata 20, Proc. 010.311/2004-7, in DOU de 22/06/2006.
– Acórdão 1308/2009 – 1ª Câmara – Sessão de 31/03/2009, Ata 09, Proc. 008.730/2003-9, in DOU de 03/04/2009.
– Acórdão 3920/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 30/09/2008, Ata 35, Proc. 009.230/2006-0, in DOU de 02/10/2008.
– Acórdão 374/2009 – 2ª Câmara – Sessão de 17/02/2009, Ata 04, Proc. 028.737/2007-0, in DOU de 20/02/2009.
LEGISLAÇÃO
LEI 8.666, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
[…]
IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
[…]
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[…]
  • 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
[…]
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;


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