Súmula TCU n. 261

SÚMULA Nº 261

Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.

FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 8.666/1993, artigos 3º; 6º, IX; 7º e 12;
PRECEDENTES:
– Acórdão nº 296/2004-Plenário, Sessão de 24/3/2004, Ata nº 9/2004, Proc. 004.175/2002-1, in DOU de 7/4/2004.
– Acórdão nº 2.346/2007-Plenário, Sessão de 7/11/2007, Ata nº 47/2007, Proc. 008.888/2006-9, in DOU de 9/11/2007.
– Acórdão nº 2.640/2007-Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 11/12/2007.
– Acórdão nº 1.849/2008-Plenário, Sessão de 27/8/2008, Ata nº 34/2008, Proc. 015.981/2001-2, in DOU de 29/8/2008.
– Acórdão nº 287/2002-Plenário, Sessão de 7/8/2002, Ata nº 28/2002, Proc. 004.874/2001-4, in DOU de 16/8/2002.
– Acórdão nº 1.755/2004-Plenário, Sessão de 10/11/2004, Ata nº 43/2004, Proc. 005.528/2003-6, in DOU de 23/11/2004.
– Acórdão nº 2.352/2006-Plenário, Sessão de 6/12/2006, Ata nº 49/2006, Proc. 008.426/2002-1, in DOU de 13/12/2006.
– Acórdão nº 1.874/2007-Plenário, Sessão de 12/9/2007, Ata nº 38/2007, Proc. 012.849/2005-9, in DOU de 14/9/2007.
– Acórdão nº 2.206/2008-Plenário, Sessão de 8/10/2008, Ata nº 41/2008, Proc. 004.920/2001-9, in DOU de 10/10/2008.
– Acórdão nº 2.439/2008-Plenário, Sessão de 5/11/2008, Ata nº 46, Proc. 006.415/2008-8, in DOU de 7/11/2008.
– Acórdão nº 18/1999-1ª Câmara, Sessão de 2/2/1999, Ata nº 2/1999, Proc. 625.242/1997-1.
– Acórdão nº 615/2004-2ª Câmara, Sessão de 22/4/2004, Ata nº 14/2004, Proc. 012.014/2003-3, in DOU de 4/5/2004.
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(…)
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
  1. a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
  2. b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
  3. c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
  4. d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
  5. e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
  6. f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I – projeto básico;
II – projeto executivo;
III – execução das obras e serviços.
  • 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
  • 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV – o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
(…)
  • 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
(…)
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I – segurança;
II – funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – economia na execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII – impacto ambiental.


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