Súmula TCU n. 281

SÚMULA Nº 281

É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.

Fundamento Legal:
– Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 442, parágrafo único;
– Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I
– Lei nº 5.764/1971, art. 86
Precedentes:
– Acórdão nº 975/2005 – Segunda Câmara, Sessão de 14/06/2005, Ata nº 21, Proc. nº 018.283/2002-0, in DOU de 23/06/2005
– Acórdão nº 724/2006 – Plenário, Sessão de 17/05/2006, Ata nº 19, Proc. nº 016.860/2002-0, in DOU de 19/05/2006
– Acórdão nº 2172/2005 – Plenário, Sessão de 07/12/2005, Ata nº 48, Proc. nº 016.828/2005-7, in DOU de 23/12/2005
– Acórdão nº 1815/2003 – Plenário, Sessão de 26/11/2003, Ata nº 47, Proc. nº 016.860/2002-0, in DOU de 09/12/2003
– Acórdão nº 23/2003 – Plenário, Sessão de 22/01/2003, Ata nº 01, Proc. nº 014.030/2002-8, in DOU de 05/02/2003
– Acórdão nº 22/2003 – Plenário, Sessão de 22/01/2003, Ata nº 01, Proc. nº 012.485/2002-9, in DOU de 05/02/2003


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