TCU

A Impossibilidade de Adoção da Prova de Conceito na Fase Interna da Licitação

332-01 – Provas de conceito não devem ser utilizadas na fase interna da licitação (planejamento da contratação), uma vez que não se prestam a escolher solução de TI e a elaborar requisitos técnicos, mas a avaliar, na fase externa, se a ferramenta ofertada no certame atende às especificações técnicas definidas no projeto básico ou no termo de referência. Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), relacionadas ao Pregão Eletrônico 18/2016, cujo objeto era o “registro de preços para contratação da plataforma OutSystems, compreendendo fornecimento e locação de licença de software, suporte técnico, treinamento e serviço de mentoria”. Entre as irregularidades apontadas, estava a realização de prova de conceito para que os órgãos contratantes (gerenciador e participantes) avaliassem, na fase interna da licitação, as funcionalidades tão somente da plataforma Outsystems e, dessa forma, formulassem requisitos funcionais supostamente convergentes com seus objetivos de negócio. Instado a se manifestar em sede de oitiva prévia, o MP assinalou que a prova de conceito intentava, na verdade, avaliar as soluções disponíveis no mercado e fomentar a escolha da melhor plataforma para os órgãos envolvidos no pregão em comento. Em seu voto, o relator destacou que “prova de conceito (proof of concept – PoC), segundo entendimento consignado na citada nota técnica, é um termo utilizado para denominar um modelo prático que possa provar o conceito (teórico) estabelecido por uma pesquisa ou artigo técnico. Pode ser considerada também uma implementação, em geral resumida ou incompleta, de um método ou de uma ideia, realizada com o propósito de verificar se o conceito ou a teoria em questão é suscetível de ser explorado de uma maneira útil. Essa definição em nada inova. Ao contrário, alinha-se ao entendimento majoritário de que as provas de conceito geralmente servem para demonstrar se a ferramenta submetida à avaliação – avaliação esta que sempre deve ser objetiva – contempla requisitos previamente estipulados, necessários ao atingimento dos objetivos de negócio pretendidos pelos órgãos contratantes”. Ressaltou, ainda, não haver óbices legais para que a Administração conheça novas soluções, principalmente na área de tecnologia da informação, entretanto, no caso em apreciação, a unidade técnica identificou que o processo administrativo destinado à contratação da solução não possuía roteiros, planos ou mesmo critérios aplicáveis à avaliação das plataformas, não havendo, assim, garantias de que os exames da plataforma OutSystems se deram de forma objetiva e alinharam-se aos princípios da impessoalidade e da isonomia. De acordo com o relator, “era imprescindível uma avaliação mais apurada das soluções disponíveis para serem contemplados, em termos técnicos e econômicos, os anseios de todos aqueles que integram o Pregão MP 18/2016”. Para ele, na situação concreta, “não há demonstração inequívoca de que isso ocorreu”. Especificamente quanto ao suposto direcionamento da licitação, o relator se reportou à constatação da unidade técnica de que os requisitos formulados retratavam as funcionalidades da plataforma Outsystems e que, dessa maneira, “inequivocamente conduziriam à sua escolha”. Para o relator, “a constatação de que foram criados inúmeros requisitos que não continham correlação com as condições de negócio dos órgãos participantes, acrescida à percepção de que os requisitos apresentados retratavam as funcionalidades da plataforma OutSystems, evidencia que o [MP], desde o início dos procedimentos que culminaram no Pregão Eletrônico 18/2016, buscava fundamentar a contratação daquela plataforma”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar procedente a representação e assinar prazo para que o MP “proceda à anulação do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 18/2016”, sem prejuízo de expedir determinação ao órgão para que, “no procedimento destinado à elaboração e à identificação de requisitos técnicos, abstenha-se de identificá-los em prova de conceito realizada na fase preparatória dos certames e, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, promova o exame de outras plataformas disponíveis no mercado”Acórdão 2059/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.



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