26 set A Adoção de Dispensa de Licitação para Contratação de Serviços de Ensino, Pesquisa….
328.3 – A mera intermediação para a realização de outras contratações ou para a administração financeira de recursos não se coaduna com as atividades mencionadas no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. O núcleo do objeto de contrato celebrado sob a égide da Lei 8.958/1994 é, nos termos da lei, “os projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”, e não o apoio, que inclui a gestão administrativa e financeira, prestado a esses projetos. Ao apreciar relatório de auditoria realizada na Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), o Pleno do TCU, por intermédio do Acórdão 1134/2017, assinou prazo para que a entidade anulasse o Contrato 18/2012, celebrado com a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) por dispensa de licitação e tendo por objeto a “prestação de serviços de gestão técnico-administrativa e financeira para a realização do Projeto Radiofarmácia”, o qual compreendia a “execução das obras de ampliação de instalações e acréscimo de área da infraestrutura laboratorial para pesquisa e produção de radiofármacos e radiofarmácia associada, bem como a aquisição, importação, desembaraço aduaneiro, transporte, entrega e instalação dos equipamentos na área a ser construída”. Para o TCU, restou caracterizada a “subcontratação integral das obras que compreendem o Projeto Radiofarmácia, núcleo do objeto do Contrato 18/2012, o que seria vedado pelo art. 1º, § 4°, da Lei 8.958/1994”. A entidade opôs embargos de declaração contra o aludido acórdão, apontando contradição sob o fundamento de que “apesar de ter manifestado o entendimento de que a atuação da Fundep corresponde à exceção prevista na lei, sendo o objeto do Contrato 18/2012 o apoio, consistente nos serviços de gestão técnico-administrativa e financeira, para a realização do projeto, o qual compreende a execução das obras de ampliação e adequação do laboratório de radiofármacos, a decisão convenceu-se, de forma diametralmente oposta e sem a correspondente e necessária fundamentação, de que a contratação da Fundep caracterizou apenas a intermediação para realização do fim pretendido, vindo a concluir que o cerne da contratação da fundação era a execução das obras, a qual seria integralmente subcontratada”. Para a Cnen, ao contrário do que concluiu o TCU, seriam “ações necessárias à viabilização da obra, e não a própria obra, pois é indene de dúvidas que fundação de apoio não pode executar obras, por não ser uma empresa de engenharia. Não podendo ela executar obras, não há falar em subcontratação, pois esta tem como pressuposto uma contratação com o mesmo objeto, delegando-se, total ou parcialmente, o núcleo do contrato”. Em seu voto, o relator não vislumbrou a contradição aventada. Em primeiro lugar, porque a gestão seria apenas o meio para se alcançar o fim pretendido, qual seja, a ampliação e a adequação da unidade fabril de produção de medicamentos do tipo radiofármacos, daí a conclusão de que o cerne da contratação da Fundep era, de fato, a execução das obras. Em segundo lugar, porque o núcleo do objeto de contrato celebrado sob a égide da Lei 8.958/1994 é “em regra os projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”, de acordo com o previsto na lei, e não o apoio, que inclui a gestão administrativa e financeira, prestado a esses projetos. E arrematou: “Não me parece coerente depreender, como pretende a embargante, que o núcleo do objeto contratado é o conjunto de ações relacionadas à gestão administrativa e financeira do projeto que viabilizem a execução da obra e a aquisição de equipamentos. Entender dessa forma permitiria que todos os projetos fossem realizados por meio da subcontratação de um contrato de prestação de serviços de gestão celebrado, de forma direta, com uma fundação, o que não faz sentido. Aliás, representaria admitir a mera intermediação para a realização de outras contratações ou a administração financeira de recursos, o que este Tribunal reprova, uma vez que esses objetos não se coadunam com as atividades mencionadas no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93”. Ao final, ressaltando que “a contratação direta para realização de obras laboratoriais é permitida se fizer parte de um projeto maior, não sendo a obra, por si só, o projeto”, o relator propôs e o Plenário decidiu rejeitar os embargos de declaração. Acórdão 1677/2017 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.