É INDEVIDO O EMPREGO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS COMO CONTRATO DO TIPO “GUARDA-CHUVA”

EMBORA A LEI 13.303/2016 (LEI DAS ESTATAIS) NÃO VEDE EXPRESSAMENTE O USO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP) PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS, É INDEVIDO O EMPREGO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS COMO CONTRATO DO TIPO “GUARDA-CHUVA”, COM OBJETO INCERTO E INDEFINIDO, SEM A PRÉVIA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO DAS OBRAS A SEREM REALIZADAS. 

 

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico-SRP 2/2019, conduzido pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), destinado à contratação de empresa para a execução de serviços de pavimentação de vias públicas em municípios diversos, inseridos na área de atuação da 3ª Superintendência Regional da Codevasf. Em razão das irregularidades suscitadas, entre as quais mereceu destaque a utilização do sistema de registro de preços para a contratação das obras, em desconformidade com a jurisprudência do TCU, fora adotada medida cautelar com o fim de suspender a vigência da ata de registro de preços, “impedindo-se com isso novos ajustes com órgãos participantes ou não participantes (caronas)”, restando mantida a execução do contrato celebrado entre a Codevasf e a empresa vencedora da licitação. Realizada a oitiva da Codevasf, esta informou tratar o objeto de “serviço de engenharia singelo, com perfil executivo típico, tecnicamente padronizável e objetivamente definido, conforme especificações usuais de mercado”, fazendo alusão à Súmula TCU 257, segundo a qual “o uso do pregão eletrônico nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”. Em seu voto, o relator concordou com a conclusão da unidade técnica de que o objeto do Pregão Eletrônico-SRP 2/2019 era uma obra de engenharia. No entanto, ponderou haver “uma zona cinzenta entre os conceitos de ‘obra’ e ‘serviço de engenharia’, precipuamente nos objetos licitados com amparo na Lei das Estatais, legislação que não se ocupou em diferenciar ‘obra’ de ‘serviço de engenharia’. Na verdade, a leitura combinada dos arts. 43 e 44 da Lei 13.303/2016 parece sugerir que ambos os tipos de objeto seguem idêntico rito licitatório”. E acrescentou: “De qualquer forma, a sistemática de licitação da Lei das Estatais, quando adotado o modo de disputa aberto, segue o mesmo rito procedimental do pregão, tendo como características mais marcantes a prévia fase de lances, a exigência dos documentos de habilitação apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e a fase recursal única”, razão por que “a opção entre o uso do pregão ou do rito geral da Lei das Estatais para a  contratação de obras e serviços de engenharia não é de grande importância prática”. Dito isso, reconheceu que o uso do pregão eletrônico pela Codevasf proporcionou elevada competitividade entre as licitantes, não havendo motivos para a atuação do TCU quanto à referida opção do gestor. O relator também destacou que o uso do Sistema de Registro de Preços na Lei das Estatais, diferentemente do instituto no âmbito da Lei 8.666/1993, não se aplica exclusivamente à contratação de bens ou serviços, inexistindo expressa vedação legal ao seu uso para obras. Ressaltou, todavia, que a modelagem de contratação adotada pela Codevasf utilizava a ata de registro de preços como uma espécie de contrato “guarda-chuva”, com objeto indefinido e locais de execução indeterminados, sequer existindo projetos definindo e caracterizando as vias a serem pavimentadas. De acordo com o relator, o termo de referência apenas dispunha que os serviços de pavimentação poderiam ser executados em municípios diversos, inseridos na área de atuação da 3ª Superintendência Regional da Codevasf, sem especificar as ruas, avenidas, logradouros ou trechos a serem pavimentados. Ademais, os serviços e respectivos quantitativos teriam sido estimados aparentemente sem as disciplinas de projeto que compõem uma típica obra de pavimentação, tais como os projetos geométrico, de drenagem e obras de arte corrente, de terraplanagem, de sinalização e de pavimentação, tornando-se incerta a metodologia de como ocorreu a discriminação e quantificação dos serviços sem os correspondentes projetos. E arrematou: “Dessa maneira, os quantitativos presentes no orçamento estimativo da Codevasf, que embasaram a definição dos valores por metro quadrado de pavimentação, são mera peça de ficção, havendo fundado risco de haver superestimativas nos serviços”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar à Codevasf que se abstivesse de firmar novos contratos a partir da ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico-SRP 2/2019, “ante a infringência do previsto no subitem 10.2.10 e item 10.2 do seu edital, do art. 56, § 2º, da Lei 13.303/2016, do art. 47 do Decreto 10.024/2019 e dos arts. 6º e 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005, bem como dos princípios da economicidade, da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa, insculpidos no art. 31 da Lei 13.303/2016”, sem prejuízo de dar ciência à entidade que fora identificada a seguinte irregularidade na licitação em comento: “utilização indevida do sistema de registro de preços para a contratação de obras, com o emprego da ata de registro de preços como contrato do tipo ‘guarda-chuva’, com objeto incerto e indefinido, sem a prévia realização dos projetos básico e executivo das intervenções a serem realizadas”.



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