Súmula TCU n. 190

SÚMULA No 190

Para a validade dos contratos administrativos, torna-se, em princípio, indispensável a aprovação expressa de Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante), salvo aqueles cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência, fixado de acordo com o art. 2o da Lei no 6.205 de 29/04/75, e desde que sejam observados modelos ou padrões aprovados pelo Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante).

  1. Fundamento Legal
    – Constituição, arts. 70, § 1o, e 72, § 5o
    – Decreto-lei no 199, de 25/02/67, art. 31, I, V e VI, e art. 37
    – Decreto-lei no 200, de 25/02/67, arts. 14, 19, 20 e 82, § 1o
    – Decreto no 15.783, de 08/11/22, arts. 786 e 787
    – Decreto no 78.382, de 08/09/76
    – Enunciados nos 68 e 78 da Súmula da Jurisprudência do TCU, “in” DOU de 16/12/76
 Precedentes
  • –  Proc. no 005.472/78, Sessão de 18/04/78, Ata no 23/78, Anexo XV, “in” DOU de 08/05/78, págs. 6.588 e
    6.613
  • –  Proc. no 001.071/82, Sessão de 09/03/82, Ata no 13/82, Anexo XI, “in” DOU de 30/03/82, págs. 5.446 e
    5.465 a 5.469
    – Proc. no 036.907/81, Sessão de 01/04/82, Ata no 20/82, Anexo VI, “in” DOU de 26/04/82, págs. 7.321,
    7.322, 7.333 e 7.334
    – Proc. nos 021.141/81 e 021.142/81, Sessão de 27/05/82, Ata no 36/82, Anexo VIII, “in” DOU de
    23/06/82, págs. 11.565, 11.580 e 11.581


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