Súmula TCU n. 157

SÚMULA No 157

A elaboração de projeto de engenharia e arquitetura está sujeita, em princípio, ao concurso ou ao procedimento licitatório adequado e obediente a critério seletivo de melhor qualidade ou de melhor técnica, que é o escopo do julgamento, independentemente da consideração de preço, que há de vir balizado no Edital.

Fundamento Legal
– Constituição, arts. 70, §§ 1o a 5o, e 72, § 5o (Emenda no 1, de 17/10/69) – Decreto-lei no 199, de 25/02/67, arts. 31, I e V, e 37
– Decreto-lei no 200, de 25/02/67, arts. 125, 130, 133 e 144
– Lei no 5.194, de 24/12/66, art. 83
– Parecer L-135, da CGR, “in” DOU de 27/04/77, págs. 4.630 a 4.633
Precedentes
– Proc. no 000.014/78, Sessão de 20/04/78, cf. Ata no 27/78, da Sessão de 27/04/78, Anexo I, “in” DOU de
22/05/78, págs. 7.542 e 7.548 a 7.552


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