Súmula TCU n. 158

SÚMULA No 158

As Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades previstas no art. 7o da Lei no 6.223, de 14/07/75 (Lei no 6.525, de 11/04/78), não estão adstritas às regras de licitação para compras, obras e serviços, previstas expressamente nos arts. 125 a 144 do Decreto-lei no 200, de 25/02/67, para os órgãos da Administração Direta e das Autarquias, mas devem prestar obediência aos ditames básicos da competição licitatória, sobretudo no que diz respeito ao tratamento isonômico dos eventuais concorrentes, como princípio universal e indesligável do procedimento ético e jurídico da administração da coisa pública, sem embargo da adoção de normas mais flexíveis e compatíveis com as peculiaridades de funcionamento e objetivos de cada entidade.

Fundamento Legal
– Constituição, arts. 70, §§ 1o e 4o, e 72, § 5o (Emenda no 1, de 17/10/69) – Decreto-lei no 199, de 25/02/67, art. 31, I, II e V
– Decreto-lei no 200, de 25/02/67, arts. 4o, 5o, e 125 a 144
– Decreto-lei no 900, de 29/09/69, arts. 3o e 8o
– Lei no 6.223, de 14/07/75 (Lei no 6.525, de 11/04/78)
Precedentes
– Proc. no 014.117/75, Sessão de 06/07/76, Ata no 48/76, Anexo IV, “in” DOU de 11/08/76, págs. 10.633 e
10.648 a 10.650
– Proc. no 029.590/73 e outros, Sessão de 07/03/78, Ata no 13/78, Anexos VIII e IX, “in” DOU de
21/03/78, págs. 4.135 e 4.149 a 4.153
– Proc. no 020.011/78, Sessão de 27/07/78, Ata no 52/78, Anexos XI e XII, “in” DOU de 17/08/78, págs.
13.309, 13.325 e 13.326


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