Súmula TCU n. 177

SÚMULA No 177

A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

Fundamento Legal
– Constituição, arts. 70, §§ 1o, 3o e 4o, e 72, § 5o
– Decreto-lei no 199, de 25/02/67, arts. 31, I, II e V, 37 e 40, I
– Decreto-lei no 200, de 25/02/67, arts. 125, 126 e 130, V, VI e VII
Precedentes
– Proc. no 035.495/81, Sessão de 17/11/81, Ata no 86/81, “in” DOU de 11/12/81, pág. 23.590
– Proc. no 022.788/82, Sessão de 23/09/82, Ata no 72/82, Anexo III, “in” DOU de 20/10/82, págs. 19.682,
19.694 e 19.695


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