Súmula TCU n. 222

SÚMULA No 222

As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fundamento Legal
– Constituição Federal, arts. 22, inc. XXVII, 37, “caput” e inc. XXI, 71, inc. II e 73; – Lei no 8.443, de 16-07-1992, art. 4o;
– Lei no 8.666, de 21-06-1993, art. 1o, Parágrafo Único.
Precedentes
– Proc. 500.411/91-3, Sessão de 04-12-1991, Plenário, Ata no 58, Decisão no 395, “in” DOU de 19-12-
1991, Página 29628/29664.
– Proc. 008.142/92-0, Sessão de 08-04-1992, Plenário, Ata no 16, Decisão no 153, “in” DOU de 23-04-
1992, Página 5037/5056.
– Proc. 010.070/92-3, Sessão de 29-04-1992, Plenário, Ata no 20, Decisão Sigilosa no 83, “in” DOU de 20-
05-1992, Página 6252/6291.


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