O que é atestado de capacidade técnica e o que o edital pode exigir?

O atestado de capacidade técnica é o documento em que um cliente declara que a sua empresa já executou um serviço ou fornecimento parecido com o que está sendo licitado. A Lei 14.133 deixa o edital exigi-lo, mas com limites em número: só para as parcelas que valem 4% ou mais do total, e com quantidade mínima de até metade dessas parcelas. Conhecer os limites é o que separa a exigência que você precisa cumprir da que você pode impugnar.

Por Leandro Scarpatti · publicado em 17/10/2026 · conteúdo conferido nas fontes oficiais em 17/10/2026

Atestado de capacidade técnica é o documento em que um cliente, público ou privado, declara que a sua empresa já executou um serviço ou fornecimento com características semelhantes ao que está sendo licitado. Ele é a prova da qualificação técnica, uma das quatro partes da habilitação. Sem ele, a empresa pode ter o melhor preço da disputa e ainda assim ser inabilitada.

A Lei nº 14.133/2021 trata do assunto no art. 67, e a primeira coisa que ela faz é restringir. A documentação de qualificação técnica "será restrita a" uma lista fechada: o profissional com atestado de responsabilidade técnica, as certidões ou atestados de capacidade operacional, a indicação de pessoal e equipamento, requisitos de lei especial, o registro na entidade profissional e a declaração de conhecimento das condições locais. O edital escolhe dentro dessa lista. Exigência técnica fora dessa lista não tem base na lei.

Técnico-profissional e técnico-operacional não são a mesma coisa

TipoO que provaBase
Técnico-profissionalQue a empresa tem um profissional, registrado no conselho quando for o caso, que já foi responsável técnico por obra ou serviço semelhanteArt. 67, I
Técnico-operacionalQue a própria empresa já executou serviço similar, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superiorArt. 67, II

A diferença importa na hora de montar a pasta. O inciso I olha para a pessoa: a experiência do profissional como responsável técnico. O inciso II olha para a empresa: o que ela mesma executou. E o profissional indicado no inciso I precisa participar de fato da obra ou do serviço; a lei admite substituí-lo por outro de experiência equivalente ou superior, desde que a Administração aprove (art. 67, § 6º).

Quanto o edital pode exigir: os 4% e os 50%

Aqui está o limite que mais se descumpre. Pelo art. 67, § 1º, a exigência de atestados fica restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, e a própria lei define o que é isso: parcela com valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação. Item que vale menos que 4% do total não pode ser cobrado em atestado.

O § 2º completa: dentro dessas parcelas, o edital pode exigir quantidade mínima de até 50%. Se a licitação prevê 1.000 metros de rede e essa parcela vale 4% ou mais do valor, o atestado pode ser cobrado por até 500 metros executados, não por 1.000. O mesmo parágrafo veda limitar o atestado por época ou por local: exigir que a experiência tenha sido nos últimos dois anos, ou naquele estado, contraria a lei. Não confunda com a duração mínima do serviço contínuo, logo abaixo: uma coisa é quando a experiência aconteceu, que o edital não pode amarrar; outra é por quanto tempo ela durou, que ele pode exigir até o limite do § 5º.

Conta rápida antes de decidir se impugna: a parcela exigida em atestado vale pelo menos 4% do total estimado? A quantidade pedida passa de metade da quantidade licitada? Há exigência de época ("nos últimos 2 anos") ou de local amarrando a experiência? Um sim nas duas últimas, ou um não na primeira, é sinal de exigência acima do que a lei permite.

Para serviços contínuos, há uma regra própria: o edital pode exigir atestado de execução de serviço similar por um prazo mínimo, contínuo ou somando períodos, que não pode passar de 3 anos (art. 67, § 5º). E o edital pode aceitar atestado relativo a um potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto (art. 67, § 9º).

O que a Súmula 263 do TCU acrescenta

A Súmula 263 do TCU, editada em 2011, ainda sob a Lei 8.666, diz que, para a capacidade técnico-operacional, é legal exigir quantitativos mínimos em obras ou serviços semelhantes, desde que limitados, ao mesmo tempo, às parcelas de maior relevância e valor significativo, e desde que a exigência guarde proporção com a dimensão e a complexidade do objeto. Ou seja: a existência do quantitativo mínimo não é ilegal. O que se contesta é o excesso, a parcela que não é relevante ou o número desproporcional.

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Atestado que faltou ou veio incompleto: o que ainda dá para fazer

Depois da entrega dos documentos, o art. 64 proíbe substituir ou apresentar documento novo, com duas exceções em diligência: complementar informação sobre documento já apresentado, para apurar fato que já existia na abertura do certame, e atualizar documento que venceu depois do recebimento das propostas. O § 1º ainda deixa a comissão sanar erro ou falha que não altere a substância do documento.

Lida ao pé da letra, a regra fecharia a porta para o atestado esquecido. O TCU não lê assim. No Acórdão 1211/2021, julgado ainda sob a lei antiga mas citando expressamente o art. 64 da nova, o Plenário decidiu que a vedação não alcança documento ausente que comprova condição que a empresa já atendia quando apresentou a proposta e que ficou de fora por equívoco ou falha: esse deve ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. Ou seja, se o contrato já tinha sido executado e o atestado já existia, peça a diligência; atestado emitido depois da sessão é terreno incerto. O que não se salva é a experiência que ainda não existia na data da proposta. Pelo TCU, o documento deve ser pedido e avaliado, mas quem decide no caso concreto é o agente de contratação, e, se ele negar, o caminho é o recurso. Em licitação estadual ou municipal, o tribunal de contas local pode entender diferente. Por isso a conferência tem de acontecer antes do envio.

Como pedir o atestado ao seu cliente

A lei não traz uma lista de campos obrigatórios do atestado. O que segue é prática de quem disputa, pensada para o documento servir no maior número de editais:

  1. Peça o atestado ao final de todo contrato executado, enquanto o gestor que acompanhou o serviço ainda está no cargo. Anos depois, ninguém lembra das quantidades.
  2. Garanta que ele identifique o contratante (nome, CNPJ, endereço e telefone de quem assina), o objeto e o período de execução.
  3. Peça as quantidades discriminadas por item, com unidade de medida. Atestado que diz só "serviço prestado a contento" não comprova quantitativo nenhum.
  4. Quando o objeto for de engenharia ou de profissão regulamentada, verifique se o edital exige o registro no conselho profissional competente, e providencie com antecedência.
  5. Guarde o atestado na pasta de habilitação com a data do contrato, para achar em minutos quando o edital pedir.

Se a exigência do edital passar dos limites do art. 67, o caminho é a impugnação, com prazo de até 3 dias úteis antes da abertura. Como contar esse prazo está em prazo para impugnar edital, e a lista completa da pasta está em documentos para participar de licitação.

Este texto descreve o que a Lei nº 14.133/2021 e a Súmula 263 do TCU dizem sobre atestados. Se a exigência de um edital específico é excessiva, e com que fundamento contestá-la, é análise que depende do edital e do seu advogado. O edital prevalece.

Perguntas frequentes

O que é atestado de capacidade técnica?

É o documento em que um cliente declara que a empresa já executou serviço ou fornecimento semelhante ao licitado. Ele comprova a qualificação técnica, prevista no art. 67 da Lei nº 14.133/2021.

O edital pode exigir atestado de qualquer item?

Não. Pelo art. 67, § 1º, só das parcelas de maior relevância ou valor significativo, que a lei define como as de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.

Qual a quantidade máxima que o edital pode pedir no atestado?

Até 50% das parcelas de maior relevância (art. 67, § 2º). O mesmo parágrafo veda limitar o atestado por época (quando foi executado) ou por local específico.

Esqueci de enviar o atestado. Posso mandar depois?

Talvez. A letra do art. 64 veda documento novo, mas o TCU já admitiu a juntada em diligência quando o atestado prova condição que já existia na data da proposta (Acórdão 1211/2021-Plenário). Peça a diligência e não conte com ela.

Em serviço contínuo, o edital pode exigir quantos anos de experiência?

Até 3 anos. O art. 67, § 5º, permite exigir atestado de execução de serviço similar por um prazo mínimo, em períodos sucessivos ou não, que não pode ser superior a 3 anos.

Fontes consultadas

  • Lei nº 14.133/2021, art. 67 (Planalto) — A lista fechada da qualificação técnica; a restrição às parcelas de 4% ou mais do valor total (§ 1º); quantidade mínima de até 50% e vedação de limitação de tempo (época) e de local (§ 2º); prazo mínimo de até 3 anos em serviços contínuos (§ 5º); substituição do profissional (§ 6º); atestado de subcontratado até 25% (§ 9º).
  • Lei nº 14.133/2021, art. 64 (Planalto) — Vedação de substituir ou apresentar documento novo após a entrega, salvo em diligência para complementação ou atualização; saneamento de erro ou falha que não altere a substância (§ 1º).
  • TCU, pesquisa de súmulas (Súmula 263) — Legalidade da exigência de quantitativos mínimos na capacidade técnico-operacional, limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo e proporcional ao objeto.
  • TCU, Licitações e Contratos: habilitação — Enunciado do Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário: a vedação do art. 64 não alcança documento ausente que comprova condição atendida quando a proposta foi apresentada.

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