Qual a diferença entre dispensa e inexigibilidade de licitação?
Dispensa e inexigibilidade são as duas formas de contratação direta da Lei 14.133. Na dispensa (art. 75), a competição seria possível, mas a lei autoriza não licitar, como na compra de pequeno valor ou na emergência. Na inexigibilidade (art. 74), a competição é inviável, como no fornecedor exclusivo. Nas duas, o órgão precisa justificar a escolha e o preço.
Por Leandro Scarpatti · publicado em 17/10/2026 · conteúdo conferido nas fontes oficiais em 17/10/2026
A diferença cabe numa frase: na dispensa, dava para licitar, mas a lei deixa não licitar; na inexigibilidade, não dá para licitar, porque não há competição possível. As duas são contratação direta, a exceção à regra de que o poder público compra por licitação, e a Lei nº 14.133/2021 trata de cada uma num artigo próprio.
Dispensa: a lei permite não licitar (art. 75)
O art. 75 diz quando a licitação "é dispensável". A lista é fechada, como diz o próprio manual do TCU, e nessas hipóteses a competição em geral seria possível: o legislador decidiu que licitar não compensa ou não dá tempo. As hipóteses que mais aparecem para quem vende são estas:
- Pequeno valor (incisos I e II): em 2026, abaixo de R$ 130.984,20 para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos, e abaixo de R$ 65.492,11 para outros serviços e compras, somando o que a unidade gasta no ano com objetos do mesmo ramo. Os detalhes estão em limites de dispensa.
- Licitação deserta ou fracassada (inciso III): quando, numa licitação feita há menos de 1 ano, não apareceram interessados, não houve proposta válida ou os preços ficaram manifestamente acima do mercado, e a contratação mantém todas as condições daquele edital.
- Emergência ou calamidade pública (inciso VIII): quando a urgência ameaça a continuidade de serviço público ou a segurança de pessoas e bens, só para o necessário ao atendimento da situação e para parcelas que possam ser concluídas em até 1 ano da ocorrência. A lei veda a prorrogação e a recontratação da empresa com base nesse inciso; o STF (ADI 6890) decidiu que a vedação vale para a recontratação pela mesma emergência além de 1 ano, e que a empresa pode disputar a licitação que vier depois e ser contratada em outra emergência.
Para o fornecedor, a dispensa por valor é a mais acessível: a lei manda que ela seja, preferencialmente, precedida de aviso em sítio oficial por no mínimo 3 dias úteis (art. 75, § 3º), e na esfera federal ela corre como dispensa eletrônica, com aviso obrigatório e disputa de lances.
Inexigibilidade: não há como competir (art. 74)
O art. 74 diz que a licitação é inexigível "quando inviável a competição", e dá exemplos com a expressão "em especial". Por isso a lista do art. 74 não é fechada como a do art. 75: o que define a inexigibilidade é a inviabilidade de competir, e os incisos são os casos típicos.
- Fornecedor exclusivo (inciso I): material, equipamento, gênero ou serviço que só um produtor, empresa ou representante comercial exclusivo fornece. O órgão tem de provar a exclusividade com atestado, contrato, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, e a lei veda a preferência por marca (§ 1º).
- Profissional do setor artístico (inciso II): consagrado pela crítica ou pelo público, contratado direto ou por empresário exclusivo. Empresário com representação só para um evento ou local não serve (§ 2º).
- Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, com profissional ou empresa de notória especialização (inciso III): estudos e projetos, pareceres, assessorias, auditorias, treinamento e os demais listados nas alíneas "a" a "h". A inexigibilidade é vedada para publicidade e divulgação, e o serviço não pode ser subcontratado nem executado por profissionais diferentes dos que justificaram a inexigibilidade (§ 4º).
- Credenciamento (inciso IV): chamamento público em que a Administração convoca interessados para, cumpridos os requisitos, se credenciarem e executarem o objeto quando convocados (art. 6º, XLIII), nas hipóteses do art. 79, por exemplo contratações simultâneas em condições padronizadas.
- Imóvel cujas instalações e localização tornem necessária a escolha (inciso V), com avaliação prévia, certificação de que não há imóvel público disponível e justificativa da singularidade (§ 5º).
Lado a lado
| Dispensa | Inexigibilidade | |
|---|---|---|
| Artigo | Art. 75 | Art. 74 |
| Competição | Possível, mas a lei autoriza não licitar | Inviável |
| Lista de hipóteses | Fechada | Exemplificativa ("em especial") |
| Exemplo típico | Compra de pequeno valor; emergência | Fornecedor exclusivo; notória especialização |
| Instrução do processo | Art. 72 | Art. 72 |
O que as duas têm em comum é o processo. Pelo art. 72, toda contratação direta precisa ser instruída com a formalização da demanda, a estimativa de despesa, os pareceres quando for o caso, a compatibilidade com a previsão orçamentária, a comprovação de que o contratado tem habilitação e qualificação mínimas, a razão da escolha do contratado, a justificativa de preço e a autorização da autoridade competente. O ato que autoriza a contratação, ou o extrato do contrato, tem de ser divulgado em sítio eletrônico oficial (parágrafo único).
O que muda para quem vende
Se você é o fornecedor exclusivo ou tem notória especialização, a inexigibilidade é uma porta para vender sem disputa, mas o órgão vai pedir a prova: o atestado de exclusividade, no inciso I, ou o histórico que demonstre a especialização, no inciso III. Se você é o concorrente que ficou de fora, o art. 72 é o seu ponto de partida: o ato que autoriza a contratação, ou o extrato do contrato, tem de estar publicado em sítio oficial. A razão da escolha e a justificativa de preço estão no processo (incisos VI e VII), e é nele que se vê se a hipótese foi bem aplicada.
E a contratação direta indevida tem custo para os dois lados. Pelo art. 73, quando ela acontece com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público respondem solidariamente pelo dano ao erário. Participar de uma dispensa mal enquadrada, sabendo ou devendo saber, não é risco só do órgão.
Sobre notória especialização, um alerta. A Súmula 39 do TCU exige serviço de "natureza singular" para a inexigibilidade, mas foi escrita sob o art. 25, II, da Lei 8.666. O art. 74, III, da Lei 14.133 não repete essa palavra, e o manual de licitações do próprio TCU diz que a nova lei suprimiu a singularidade como requisito. O mesmo manual ressalva que objeto usual ou rotineiro não justifica inexigibilidade. Antes de basear um pedido, ou uma contestação, nesse ponto, confira com um advogado como o tribunal de contas que fiscaliza aquele órgão tem decidido.
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Este texto resume os arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021. Se uma contratação direta específica foi bem enquadrada é análise do caso concreto, que depende do processo e do seu advogado.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre dispensa e inexigibilidade?
Na dispensa (art. 75 da Lei nº 14.133/2021), a competição seria possível, mas a lei autoriza não licitar. Na inexigibilidade (art. 74), a competição é inviável, como no fornecedor exclusivo.
A lista de dispensa é fechada?
Sim. O art. 75 lista as hipóteses em que a licitação é dispensável, e fora delas não há licitação dispensável. Já o art. 74 usa "em especial", então a inexigibilidade pode ocorrer em outros casos de competição inviável.
Qual o valor da dispensa de licitação em 2026?
Abaixo de R$ 130.984,20 para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos, e abaixo de R$ 65.492,11 para os demais serviços e compras (art. 75, I e II, com os valores atualizados).
Como o órgão prova que o fornecedor é exclusivo?
Com atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, e sem preferência por marca (art. 74, § 1º).
Contratação direta precisa ser publicada?
Sim. O ato que autoriza a contratação direta, ou o extrato do contrato, tem de ser divulgado e mantido em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único).
Fontes consultadas
- Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, 72 a 75 (Planalto) — Conceito de credenciamento (art. 6º, XLIII); instrução e divulgação da contratação direta (art. 72); responsabilidade solidária (art. 73); inexigibilidade e seus requisitos (art. 74); hipóteses de dispensa (art. 75).
- Lei nº 14.133/2021, art. 79 (Planalto) — Hipóteses de credenciamento.
- Decreto nº 12.807/2025 (Planalto) — Valores atualizados dos limites de dispensa para 2026.
- STF, Informativo 1149 (ADI 6890) — A vedação de recontratação do art. 75, VIII, vale para a mesma emergência além de 1 ano e não impede nova licitação ou contratação por outro fundamento.
- TCU, Licitações e Contratos: dispensa de licitação (5.10.2) — O rol do art. 75 é taxativo.
- TCU, Licitações e Contratos: inexigibilidade (5.10.1 e 5.10.1.3) — O rol do art. 74 é exemplificativo; a Lei 14.133 suprimiu a singularidade do objeto como requisito da notória especialização.
- TCU, Súmula 39 — Exigência de natureza singular para a inexigibilidade por notória especialização, sob a Lei 8.666.
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